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Boom de Recuperações Judiciais vem mesmo?

Com o alto índice de fechamento de empresas durante a pandemia, pode ser que o boom de Recuperações Judiciais vire um boom de falências

Estamos a quase 200 dias da decretação do estado de calamidade pública no Brasil. O momento de paralisia das empresas e mercados passou, alguns seguimentos se reinventaram, outros simplesmente sucumbem em silêncio. E a sensação que paira no ar é de que o pior já passou e que os índices de confiança começam a retornar. “A prévia da Sondagem da Indústria de setembro sinaliza avanço de 7,2 pontos do Índice de Confiança da Indústria (ICI) em relação ao número final de agosto para 105,9 pontos. Se o resultado se confirmar, esse será o maior valor do índice desde janeiro de 2013 (106,7 pontos)” (IBRE/FGV).

Mesmo com a retomada na confiança, no backstage das Recuperações Judiciais ainda se espera o boom de novos pedidos – no início da pandemia falava-se de mais de 3000 pedidos em 2020. Porém, segundo os dados fornecidos pela Serasa Experian, fechamos agosto com 868 novos pedidos de RJ em 2020. São 68 pedidos a menos do que no mesmo período do ano passado e 367 pedidos a menos do que em 2016, ano com o maior número de pedidos da história: 1863.

Analisando todo o contexto e cruzando algumas informações, começamos a acreditar que vai sim haver um incremento no número de Recuperações Judiciais, mas nada de boom.

Quando analisamos o histórico do PIB versus as RJs requeridas, é possível notar um efeito claro de defasagem temporal[1], ou seja, quando o PIB cai, as Recuperações Judiciais só começam a aumentar nos anos seguintes.



Nessa perspectiva, um PIB como o estimado no relatório Focus do Banco Central nesta semana, sendo -5,05%, acarretaria um boom em 2020/2021. Porém, de 2010 até agosto de 2020, a divisão dos pedidos por porte é 63% de Micro e Pequenas Empresas, como registrado no gráfico a seguir:

Na pesquisa Pulso Empresa do IBGE, foi declarado que “522,7 mil (39,4%) encerraram suas atividades por causa da pandemia, sendo que 518,4 mil (99,2%) eram de pequeno porte”. Assim sendo, os primeiros reflexos econômicos da pandemia foram sentidos majoritariamente pelas pequenas empresas, que não vão pedir o remédio legal da Recuperação Judicial, simplesmente elas vão fechar as portas, fator esse que achata a curva de novos pedidos de RJ e pode levar a um boom nos pedidos de Falências.

[1] É a diferença no tempo de uma ação e o efeito do impacto.

O Papel Do Economista Nos Processos De Recuperação Judicial

O processo de Recuperação Judicial nada mais é que uma reestruturação econômico-financeira que acontece em âmbito judicial. Sendo assim, supostamente, economistas e demais financistas deveriam estar fortemente envolvidos nesses tipos de processos; todavia, por acontecerem em meio judicial, existe um distanciamento dos advogados.

O intuito não é a substituição dos advogados nesse cenário, mas sim a realização de um trabalho em conjunto visando à eficiência do processo recuperacional.

Quando se analisa a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2015), observa-se que sua essência, demonstrada no art. 47[1], busca a preservação da atividade econômica e social da empresa.

O renomado economista Pedro José Mansur destaca que o economista é aquele que “tem capacidade de colocar a serviço da comunidade moderna um conjunto de conhecimentos científicos, acumulados e sistematizados ao longo de toda a história, tanto política, quanto social e econômica”.

Corroborando com a citação, a Lei prevê, no art. 21, que “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Ou seja, indica os economistas (nominalmente) como profissionais indicados para o processo, constatando-se assim que a essência da lei vem ao encontro das palavras de Pedro José Mansur sobre o que é ser um economista.

Quando observado do ponto de vista prático, o economista (financista) pode auxiliar a recuperanda no período pré-processual lançando mão das seguintes ações:

  • Análise do momento propício para ingresso com o procedimento judicial;
  • Organização dos documentos financeiros necessários conforme o art. 51 (Lei nº 11.101/2015 ;
  • Mapeamento completo de custos e despesas e construção de um orçamento base zero que norteará o novo momento da empresa;
  • Análise da viabilidade econômico-financeira para determinar o melhor caminho a ser escolhido: Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial ou Autofalência;
  • Estudo do caixa e estoque da empresa para atravessar o momento de escassez que enfrentará com o ingresso de uma Recuperação Judicial.

Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o auxílio ganha outro enfoque, sendo:

  • Renegociação das dívidas;
  • Gestão do caixa;
  • Elaboração do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto no art. 53[2];
  • Elaboração do laudo econômico-financeiro, conforme previsto no art. 53, inciso III.

São diversas atividades fortemente ligadas ao profissional de economia e finanças que, aliado a um advogado especializado, pode ser determinante perante um caminho mais ou menos tortuoso, inclusive levando ao sucesso e/ou ao fracasso da reestruturação da empresa.


[1] “Art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Lei 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

[2] “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

Lei nº 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

O Papel Do CFO No Processo De Recuperação Judicial

No último dia 30 de junho, o IBEF realizou o evento online, O Papel do CFO no Processo de Recuperação Judicial, organizado pelo Comitê de Finanças.

Os debatedores convidados foram:

  • Dr. Daniel Carnio Costa – Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo;
  • Luiz Antonio Cavet – CFO da Cocelpa;
  • Fábio Mazzini –  Diretor Presidente da Mangels;
  • Tiago Schuelter – Vice-Presidente Executivo da Taipa FIDC.

O mediador do debate foi Luís Gustavo Budziak, sócio da Valuup Consultoria e membro do Comitê de Finanças do IBEF.

O primeiro debatedor foi o Dr. Daniel Carnio Costa, que trouxe uma rápida contextualização sobre as opções legais para empresas em crise: falência e recuperação: judicial e extrajudicial.

Destacou que a essência dos processos de recuperação, sejam judiciais ou extrajudiciais, é garantir a manutenção da função social das empresas desde que se demonstrem viáveis dos pontos de vista econômico e financeiro.

O magistrado elencou quatro estratégias e riscos que um CFO deve conhecer para poder se preparar previamente para um processo de recuperação judicial:

  1. Fontes de financiamento –
    • FIDC
    • Credores (via plano de recuperação judicial)
    • Alienação de ativos, UPIs (Unidades Produtivas Isoladas)
  2. Riscos do ajuizamento, a exemplo de uma possível convolação em falência por rejeição do plano em assembleia geral de credores;
  3. Estabelecimento claro e transparente de diretrizes de recuperação;
  4. Possibilidade de negociação coletiva (plano de recuperação judicial) quando não funciona mais a negociação individualmente.

O CFO da Cocelpa, Luiz Antonio Cavet, ressaltou a necessidade de apresentação de um “fato novo” para que o mercado possa ver que a empresa tem meios de se recuperar. Da mesma forma, pontuou que a transparência frente a todos os agentes é fator determinante para que o caixa possa se recompor.

O CFO apontou as três frentes que, necessariamente, devem ser trabalhadas:

  1. Reestruturação da empresa dentro do plano, com foco em ações para geração de caixa;
  2. Tesouraria: foco em encontrar funding (criando credibilidade);
  3. Prova da viabilidade econômico-financeira da empresa e que (qual?) plano é factível para o mercado.

Fábio Mazzini falou sobre a sua experiência com a recuperação judicial da Mangels, já levantada, e ainda em fase de cumprimento do plano aprovado.

Salientou que, na sua experiência, o “fato novo” foi a criação do time interno de reestruturação, não utilizando consultoria ou empresas especializadas, sendo transparência a palavra de ordem (termo comum em todas as falas).

O time de reestruturação da empresa atuou em duas frentes – negociação e reestruturação – trabalhando com sete pilares:

  1. Estabilização da crise, implantando controles rígidos, redução de custos e mudando a mentalidade de toda a empresa;
  2. Liderança, substituição de executivos;
  3. Transparência e comunicação, visitas e conversas para restabelecer o elo com o mercado;
  4. Foco estratégico, quais produtos manter e quais investimentos fazer – 1ª fase: O que é necessário somente para sobrevivência; 2ª fase: investimento preventivo; 3ª fase: investimento em atualização;
  5. Mudança organizacional, gestão mais horizontal;
  6. Melhoria dos processos críticos: Onde otimizar e melhorar o processo?
  7. Reestruturação financeira, minimizando capital de giro e trabalhando com o lema: “Caixa é o rei”. Tudo na ponta do lápis, gestão de caixa diária, o que pagar e não pagar.

O vice-presidente da Taipa FIDC, Tiago Schuelter, finalizou o evento trazendo o seu entendimento pontuando que o momento mais difícil para uma empresa em recuperação judicial é o começo do processo.

Explicou que essa dificuldade provém da sensação, pelo mercado, de eventual “calote”.

Alinhado com os demais debatedores, destacou que o mais importante é que a empresa em recuperação judicial demonstre a geração de resultados e de possibilidade de continuidade.

Novamente a palavra transparência foi trazida ao debate como uma forma de angariar a confiança dos stakeholders.

Schuelter trouxe sua perspectiva como fomentador de empresas e, na mesma linha do Dr. Daniel Carnio Costa, apresentou as seguintes soluções para financiamento:

  • Venda de ativos, prática e segura (sem sucessão)
  • Operação com fundos de investimento

Na sua fala, mencionou que cada caso deve ser analisado de acordo com a sua realidade, afinal, a situação de cada recuperanda é sempre peculiar. Sua análise passa pelas demonstrações financeiras e também pelo balanço como sendo um retrovisor das operações passadas, contudo, sem demonstrar as perspectivas para o futuro.

Na sua visão, o determinante para disponibilizar ou não um fomento é analisar quais são as perspectivas futuras para determinada empresa, ou seja, em qual mercado está inserida, qual posição de mercado ocupa e quais diferenciais tem a oferecer.

As falas dos debatedores que tiveram as mais variadas experiências apresentaram um ponto basilar de convergência, qual seja, a necessidade de transparência na condução dos processos de recuperação judicial.

Além disso, em que pese o objetivo primordial, seja a manutenção das atividades da empresa e consequentemente a sua função social, ficou muito claro nas falas dos debatedores que o processo de recuperação judicial, por si só, não é uma solução se não estiver alinhado com um trabalho profundo de reestruturação bem planejado e executado.

Caso tenha interesse, assista ao evento na íntegra pelo canal do IBEF-PR no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=83lx625jMU4

Por Fernando Balotin e Luciana Kishino

Número de Pedidos de Recuperações Judiciais Realmente Aumentou Este Ano?

Dados apontam que ainda não houve aumento expressivo em 2020

Muito tem se escutado sobre a enxurrada de processos de Recuperação Judicial decorrente da pandemia: o noticiário tem anunciado o aumento no número de requerimentos de Recuperações Judiciais. Tais notícias nos levaram a analisar a base de dados disponibilizada pela Serasa Experian.

À primeira vista, os relatos sobre o aumento do número dessas recuperações não estão incorretos uma vez que, de fato, houve o aumento quando comparados os meses de maio e junho.

Todavia, esses relatos apresentam uma visão míope em relação à análise dos dados. Dando um passo atrás para melhor análise, quando comparados os pedidos mensais e acumulados por mês (a partir de 2015), observar-se:

Fonte: Serasa Experian

Ao se analisar mês a mês, destaca-se que, em regra, o número de recuperações no primeiro trimestre é menor que o número do segundo. Da mesma forma, comparando-se o mesmo mês dos anos anteriores, é possível concluir que a pandemia não elevou o número de pedidos de Recuperações Judiciais. 

Examinando-se o gráfico do acumulado, constata-se que este corrobora o apontamento anterior de que, até então, não se tem um incremento nos números totais de requerimentos decorrentes da pandemia em comparação com os anos anteriores, inclusive só havendo hoje maior número de pedidos de RJs apenas em relação ao ano de 2015.

Acreditamos que pode, sim, haver um acréscimo nos números médios de requisições, mas esse aumento ainda não aconteceu em números absolutos.

Necessidade de apresentação de novo laudo econômico-financeiro para estabelecimento de nexo de causalidade nos processos de Recuperação Judicial em curso

O período de pandemia teve um aumento significativo de solicitações das recuperandas nos processos de recuperação judicial em curso, solicitações estas de prorrogação de stay period, prorrogação de pagamento de planos já homologados e pedidos de apresentação de planos modificativos. O Projeto de Lei (PL) 1397/2020 oportuniza todas essas solicitações.

Entretanto, tem-se observado que as justificativas de tais solicitações estão pautadas somente na Covid-19 (de forma genérica) e/ou por queda do faturamento como, por exemplo, a necessidade de demonstração de queda do faturamento de 30% ou mais, em comparação com o mesmo período do ano anterior, conforme previsto no art. 5º, inciso VI, parágrafo 2º do PL 1397/2020).

Entende-se que a queda de faturamento é um parâmetro simples para exemplificar uma crise. Contudo, só o faturamento é pouco abrangente; além do que, a queda pode ter ocorrido por outros motivos não ligados à pandemia.  

Tomando-se um exemplo, essa questão fica mais evidente: hipoteticamente, se no semestre de 2019 ocorreu a descontinuidade de produto acarretando uma queda do faturamento de 35%, gerando, porém, uma estrutura financeira mais eficiente e lucrativa, quando comparado o faturamento de abril de 2019 com o de abril de 2020, será encontrada uma queda superior a 30% do faturamento. Entretanto, esta será uma visão míope da realidade da empresa, além de não estabelecer um nexo de causalidade coeso para justificar qualquer solicitação no processo de recuperação judicial.

Portanto, do ponto de vista econômico-financeiro, entende-se que para ser estabelecido nexo de causalidade claro, que embase, por exemplo, uma solicitação de plano modificativo, parece coerente revisitar o art. 53 da Lei n º 11.101/2015 e apresentar os novos meios de recuperação e o laudo de econômico-financeiro atualizado.

O plano modificativo está pautado em um agravo inesperado da crise da recuperanda. Se essa afirmação for verdadeira, torna-se imprescindível provar aos credores que a empresa continua sendo viável economicamente. Logo, o novo laudo econômico-financeiro é a forma mais indicada de demonstrar essa viabilidade, além de propiciar aos credores que tirem suas conclusões e tomem suas decisões do ponto de vista financeiro.

A crise e o papel da Recuperação Judicial no Brasil

Em 2005 uma nova lei estabeleceu as bases para a Falência e Recuperação Judicial de empresas no Brasil, estamos falando da Lei Federal n.º 11.101.

Olhar para os números de pedidos, tanto de falência quanto de RJ, é uma das formas de avaliar como o Brasil vem enfrentando a crise.

Com base nos dados da Boa Vista SCPC, comparamos os números desde 2006, fizemos um corte em 2015, período da crise, e analisamos os dados atuais. De 2006 a 2015 a média de pedidos de falência por mês foi de 156. De 2015 até agora a média mensal foi para 177, aumento esse não significativo.

Já os pedidos de RJ tiveram um impacto maior. No primeiro intervalo, de 2006 a 2015, eram 218 pedidos ao mês. A partir de 2015 esse número saltou para 403 empresas que tiveram seus pedidos de Recuperação Judicial deferidos. Observem a inversão no gráfico.

Há muitas explicações para esse cenário. Não só a própria crise econômica que o país vem passando contribui para o aumento, mas a RJ passou a ser uma ferramenta utilizada pelo empresário em crise, desmistificando o movimento anterior de concordatas e falências (anterior a Lei 11.101/05). O processo, mesmo que lento e trabalhoso, pode estabelecer alicerces profundos que sustentarão a retomada e a real recuperação do negócio, evitando o pedido de falência.

O processo não é simples, requer muito trabalho e discernimento da gestão. Falamos sobre como avaliar a necessidade do pedido de RJ neste artigo. Aprofundamos a questão da preparação da empresa para o processo neste artigo também.

A Valuup conta com expertise de profissionais com ampla experiência na preparação e na execução dos planos de Recuperação. Estamos à disposição para colaborar com empresas que precisam de auxílio nesses momentos.