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Número de novas Recuperações Judiciais tem menor nível desde 2014

Recuperações Judiciais requeridas chegam a 454 no primeiro semestre de 2021, maior nível apenas que 2014 e 2012 nos últimos dez anos. E micro e pequenas empresas que entraram com o pedido chegam à maior porcentagem dos últimos dez anos, com 69% até junho de 2021.

Sempre é válido analisar o mercado de insolvência a partir do aumento ou queda do número de Recuperações Judiciais (RJs) requeridas. Porém, não achamos a análise imediatista do aumento/queda do número de pedidos de um mês para o outro, ou até mesmo nos últimos 12 meses a melhor forma de olhar para esses números.

É interessante observar a série histórica dos últimos dez anos de RJs requeridas, com diferentes recortes, para melhor entendermos os impactos atuais.

Fonte: Serasa Experian
Elaborado: pela Valuup

O primeiro semestre de 2021 demonstra que as expectativas de um incremento de novas Recuperações Judiciais, espelhando o boom de 2016, aparentemente não vão acontecer. Se há 12 meses falávamos que era o menor nível de RJs do primeiro semestre dos últimos cinco anos, agora estamos vendo o menor número de pedidos dos últimos sete anos, sendo menor, inclusive, que 2013.

Notoriamente, o mercado de insolvência vem ganhando maturidade e robustez com mais de dez anos da modernização da Lei 11.101/2015 e com a sua nova atualização, Lei 14.112/2020. Todavia, essa maturidade não está sendo refletida no aumento de utilização dessa ferramenta para reestruturação empresarial.

Se dermos um “zoom” no gráfico anterior, podemos comparar mês a mês os pedidos:

Fonte: Serasa Experian
Elaborado: pela Valuup

Percebemos que meses, historicamente, com alto número de requisições, como constatados no segundo trimestre do ano, todos com uma média superior a 100 pedidos-mês, 2021 não acompanha a mesma tendência, ficando acima da média apenas em fevereiro.

No entanto, identificando o perfil dos pedidos por segmento encontramos:

Fonte: Serasa Experian
Elaborado: pela Valuup

Interessante que, mesmo encontrando um primeiro semestre com baixa no número de pedidos, observamos que o número de micro e pequenas empresas que requisitaram Recuperação Judicial nunca foi percentualmente tão alto, chegando a 69%. Em contrapartida, nunca foi tão baixo o número de grandes empresas que fizeram os seus pedidos, apenas 10% até então.

Isso claramente mostra o que já podíamos imaginar: que as empresas de micro e pequeno porte são as que estão tendo maior dificuldade de enfrentar os reflexos da pandemia. Além disso, fica evidente que a Recuperação Judicial não é um mecanismo de reestruturação que só grandes empresas utilizam, como normalmente se acredita. Os números demonstram que as micro e pequenas empresas cada vez mais recorrem a ela como meio de reestruturação dos seus passivos.

Valuup aprova Plano de Recuperação Judicial da Tom da Cor

Em 28 de maio de 2021, a Valuup obteve a aprovação do plano de restauração judicial da Tom da Cor Madeiras e Ferragens LTDA – com aprovações de 88,57% e 55,96% do total de credores e do total de créditos presentes, respectivamente. Considerando a divisão por classe legal, os percentuais de aprovação podem ser vistos no gráfico a seguir:

A Tom da Cor deu ingresso no processo de recuperação judicial em julho de 2019 e contou com a assessoria jurídica da AFI – Advocacia Felippe e Isfer, e assessoria econômica e financeira da Valuup.

A RJ contava, em sua consolidação, com mais de 100 credores distribuídos nas quatro classes legais: 9% credores trabalhistas, 2% credores com garantia real, 77% credores quirografários e 12% credores micro ou pequena empresa.

Foram estimadas mais de 85 horas de conversas telefônicas e mais de 42 horas de reuniões com credores para negociação do plano de recuperação judicial a ser votado, além de mais de 100 horas de reuniões e ligações com a recuperanda para conversas e alinhamentos de estratégias.

Foram mais de 225 horas de projeto que levaram ao reperfilamento de R$ 11,2 milhões em dívidas sujeitas, com deságios que chegam a 70% do valor original, com até 24 meses de carência e treze anos para pagamento de principal e juros.

Valuup aprova Plano de Recuperação Judicial do Hospital XV e do Instituto de Medicina do Paraná

No último dia 13 de abril de 2021, nós, da Valuup, conseguimos aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Hospital XV e do Instituto de Medicina do Paraná, com 72,44% dos credores presentes e 77,51% do total dos créditos presentes, e com percentuais por classificação legal conforme gráficos a seguir:

A Recuperação Judicial (RJ) dos hospitais foi solicitada e deferida no final de agosto de 2019. A Valuup foi contratada, no início de 2020, por indicação do parceiro jurídico que assumia o caso, a AFI – Advocacia Felippe e Isfer.

A RJ contava, em sua consolidação, com 588 credores, distribuídos em três classes legais: 66% credores trabalhistas, 16% credores quirografários (“que não de regalias ou prioridades em relação aos outros”) e 17% credores micro ou pequena empresa. 

Como forte característica do negócio, intensivo em mão de obra, foi necessária uma forte negociação com os credores trabalhistas que estavam pulverizados em diversos advogados e representes legais. Juntos, os credores trabalhistas totalizavam mais de 16 milhões de reais.

As demais classes totalizavam mais de 9 milhões de reais, sendo 7 milhões credores quirografários e 2 milhões credores micro e pequena empresa.

O plano aprovado reperfilou 25 milhões de reais em dívidas sujeitas, com deságios que chegam a 50% do valor original, com até 24 meses de carência e mais de sete anos para pagamento de principal e juros.

Número de Recuperações Judiciais tem menor nível dos últimos 5 anos. O que será de 2021?

No mês passado (jan/21), a Serasa Experian divulgou os dados de insolvência consolidados de 2020. Analisando os dados disponibilizados, o número de Recuperações Judiciais deferidas em 2020 foi o menor nos últimos cinco anos conforme gráfico a seguir:

Fonte: Serasa. Elaborado por Valuup.

Ou seja, não podemos concluir que a pandemia por que estamos passando foi um agravante no mercado de insolvência.

Para entendermos melhor o que está ocorrendo atualmente, é importante olharmos para crises passadas. Ao observarmos o número de Recuperações Judiciais deferidas no ano de 2014, por exemplo, ano de crise econômica, percebemos que ocorreu uma menor quantidade de deferimentos do que em 2013. Apenas em 2015 esse número aumentou, tendo seu ápice em 2016, com 1.514 RJs deferidas.

Adentrando um pouco mais na economia brasileira, é notória a força dos bancos de primeira linha e, quando analisamos seus relatórios, podemos prever uma série de movimentos a partir dos dados apresentados por eles.

O aumento no número de RJs referidas não pareceu surpresa para os bancos uma vez que estes conseguem demonstrar suas expectativas de futuras do Mercado de Insolvência através de suas Provisões de Perdas, que representam o montante que os bancos não esperam recuperar de seus inadimplentes no ano.

Fonte: Serasa e Bancos (Itaú, Santander e Bradesco). Elaborado por Valuup.

Essa questão torna-se evidente ao observarmos que, a partir de 2013, a Provisão de Perdas dos bancos inicia um processo de subida, que se destaca entre 2014 e 2015, alcançando um primeiro pico em 2016 para, posteriormente, ter uma pequena queda, indicando que as expectativas foram ajustadas.

Em 2018 a Provisão de Perdas dos bancos volta a crescer, porém de maneira controlada e estável. No ano de 2020, como demonstra o gráfico, os bancos voltam para uma forte Provisão de Perdas. Logo, estão esperando um ano difícil no mercado de NPL (Non-Performing Loan).

Uma vez que os bancos tiveram suas provisões elevadas, fizemos a regressão linear das Recuperações Judiciais deferidas nos últimos dez anos, para projetar qual seria o número de RJs nos próximos anos e chegamos ao seguinte resultado:

Fonte: Serasa e Bancos (Itaú, Santander e Bradesco). Elaborado por Valuup.

Portanto, podemos esperar uma elevação nos casos de Recuperação Judicial no ano de 2021, principalmente em comparação com o ano anterior. E, pelo que tudo indica, podendo ter patamares parecidos com os de 2015 e 2016 nos próximos dois anos, como reflexo da crise econômica que está em curso.

Referências:

Bradesco. Relação com Investidores: Relatórios. Disponível em: <https://www.bradescori.com.br/informacoes-ao-mercado/relatorios-e-planilhas/relatorios/>. Acesso em: 27 jan. 2021.

Banco Central. Estudos Especiais Banco Central: Fechamento de Empresas na Pandemia. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE099_Fechamento_de_empresas_na_pandemia.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2021.

Serasa Experian. Indicadores Econômicos: Recuperações Judiciais Deferidas. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/>. Acesso em: 27 jan. 2021.

Itaú. Relação com Investidores: Resultados. Disponível em: <https://www.itau.com.br/relacoes-com-investidores/listresultados.aspx?idCanal=lyyjtVJ4BExsF2fi1Kfy0Q==>. Acesso em 27 jan. 2021.

Santander. Relação com Investidores: Resultado. Disponível em: <https://www.santander.com.br/ri/resultados>. Acesso em: 27 jan. 2021.

Boom de Recuperações Judiciais vem mesmo?

Com o alto índice de fechamento de empresas durante a pandemia, pode ser que o boom de Recuperações Judiciais vire um boom de falências

Estamos a quase 200 dias da decretação do estado de calamidade pública no Brasil. O momento de paralisia das empresas e mercados passou, alguns seguimentos se reinventaram, outros simplesmente sucumbem em silêncio. E a sensação que paira no ar é de que o pior já passou e que os índices de confiança começam a retornar. “A prévia da Sondagem da Indústria de setembro sinaliza avanço de 7,2 pontos do Índice de Confiança da Indústria (ICI) em relação ao número final de agosto para 105,9 pontos. Se o resultado se confirmar, esse será o maior valor do índice desde janeiro de 2013 (106,7 pontos)” (IBRE/FGV).

Mesmo com a retomada na confiança, no backstage das Recuperações Judiciais ainda se espera o boom de novos pedidos – no início da pandemia falava-se de mais de 3000 pedidos em 2020. Porém, segundo os dados fornecidos pela Serasa Experian, fechamos agosto com 868 novos pedidos de RJ em 2020. São 68 pedidos a menos do que no mesmo período do ano passado e 367 pedidos a menos do que em 2016, ano com o maior número de pedidos da história: 1863.

Analisando todo o contexto e cruzando algumas informações, começamos a acreditar que vai sim haver um incremento no número de Recuperações Judiciais, mas nada de boom.

Quando analisamos o histórico do PIB versus as RJs requeridas, é possível notar um efeito claro de defasagem temporal[1], ou seja, quando o PIB cai, as Recuperações Judiciais só começam a aumentar nos anos seguintes.



Nessa perspectiva, um PIB como o estimado no relatório Focus do Banco Central nesta semana, sendo -5,05%, acarretaria um boom em 2020/2021. Porém, de 2010 até agosto de 2020, a divisão dos pedidos por porte é 63% de Micro e Pequenas Empresas, como registrado no gráfico a seguir:

Na pesquisa Pulso Empresa do IBGE, foi declarado que “522,7 mil (39,4%) encerraram suas atividades por causa da pandemia, sendo que 518,4 mil (99,2%) eram de pequeno porte”. Assim sendo, os primeiros reflexos econômicos da pandemia foram sentidos majoritariamente pelas pequenas empresas, que não vão pedir o remédio legal da Recuperação Judicial, simplesmente elas vão fechar as portas, fator esse que achata a curva de novos pedidos de RJ e pode levar a um boom nos pedidos de Falências.

[1] É a diferença no tempo de uma ação e o efeito do impacto.

O Papel Do Economista Nos Processos De Recuperação Judicial

O processo de Recuperação Judicial nada mais é que uma reestruturação econômico-financeira que acontece em âmbito judicial. Sendo assim, supostamente, economistas e demais financistas deveriam estar fortemente envolvidos nesses tipos de processos; todavia, por acontecerem em meio judicial, existe um distanciamento dos advogados.

O intuito não é a substituição dos advogados nesse cenário, mas sim a realização de um trabalho em conjunto visando à eficiência do processo recuperacional.

Quando se analisa a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2015), observa-se que sua essência, demonstrada no art. 47[1], busca a preservação da atividade econômica e social da empresa.

O renomado economista Pedro José Mansur destaca que o economista é aquele que “tem capacidade de colocar a serviço da comunidade moderna um conjunto de conhecimentos científicos, acumulados e sistematizados ao longo de toda a história, tanto política, quanto social e econômica”.

Corroborando com a citação, a Lei prevê, no art. 21, que “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Ou seja, indica os economistas (nominalmente) como profissionais indicados para o processo, constatando-se assim que a essência da lei vem ao encontro das palavras de Pedro José Mansur sobre o que é ser um economista.

Quando observado do ponto de vista prático, o economista (financista) pode auxiliar a recuperanda no período pré-processual lançando mão das seguintes ações:

  • Análise do momento propício para ingresso com o procedimento judicial;
  • Organização dos documentos financeiros necessários conforme o art. 51 (Lei nº 11.101/2015 ;
  • Mapeamento completo de custos e despesas e construção de um orçamento base zero que norteará o novo momento da empresa;
  • Análise da viabilidade econômico-financeira para determinar o melhor caminho a ser escolhido: Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial ou Autofalência;
  • Estudo do caixa e estoque da empresa para atravessar o momento de escassez que enfrentará com o ingresso de uma Recuperação Judicial.

Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o auxílio ganha outro enfoque, sendo:

  • Renegociação das dívidas;
  • Gestão do caixa;
  • Elaboração do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto no art. 53[2];
  • Elaboração do laudo econômico-financeiro, conforme previsto no art. 53, inciso III.

São diversas atividades fortemente ligadas ao profissional de economia e finanças que, aliado a um advogado especializado, pode ser determinante perante um caminho mais ou menos tortuoso, inclusive levando ao sucesso e/ou ao fracasso da reestruturação da empresa.


[1] “Art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Lei 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

[2] “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

Lei nº 11.101/2015 (Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm).

O Papel Do CFO No Processo De Recuperação Judicial

No último dia 30 de junho, o IBEF realizou o evento online, O Papel do CFO no Processo de Recuperação Judicial, organizado pelo Comitê de Finanças.

Os debatedores convidados foram:

  • Dr. Daniel Carnio Costa – Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo;
  • Luiz Antonio Cavet – CFO da Cocelpa;
  • Fábio Mazzini –  Diretor Presidente da Mangels;
  • Tiago Schuelter – Vice-Presidente Executivo da Taipa FIDC.

O mediador do debate foi Luís Gustavo Budziak, sócio da Valuup Consultoria e membro do Comitê de Finanças do IBEF.

O primeiro debatedor foi o Dr. Daniel Carnio Costa, que trouxe uma rápida contextualização sobre as opções legais para empresas em crise: falência e recuperação: judicial e extrajudicial.

Destacou que a essência dos processos de recuperação, sejam judiciais ou extrajudiciais, é garantir a manutenção da função social das empresas desde que se demonstrem viáveis dos pontos de vista econômico e financeiro.

O magistrado elencou quatro estratégias e riscos que um CFO deve conhecer para poder se preparar previamente para um processo de recuperação judicial:

  1. Fontes de financiamento –
    • FIDC
    • Credores (via plano de recuperação judicial)
    • Alienação de ativos, UPIs (Unidades Produtivas Isoladas)
  2. Riscos do ajuizamento, a exemplo de uma possível convolação em falência por rejeição do plano em assembleia geral de credores;
  3. Estabelecimento claro e transparente de diretrizes de recuperação;
  4. Possibilidade de negociação coletiva (plano de recuperação judicial) quando não funciona mais a negociação individualmente.

O CFO da Cocelpa, Luiz Antonio Cavet, ressaltou a necessidade de apresentação de um “fato novo” para que o mercado possa ver que a empresa tem meios de se recuperar. Da mesma forma, pontuou que a transparência frente a todos os agentes é fator determinante para que o caixa possa se recompor.

O CFO apontou as três frentes que, necessariamente, devem ser trabalhadas:

  1. Reestruturação da empresa dentro do plano, com foco em ações para geração de caixa;
  2. Tesouraria: foco em encontrar funding (criando credibilidade);
  3. Prova da viabilidade econômico-financeira da empresa e que (qual?) plano é factível para o mercado.

Fábio Mazzini falou sobre a sua experiência com a recuperação judicial da Mangels, já levantada, e ainda em fase de cumprimento do plano aprovado.

Salientou que, na sua experiência, o “fato novo” foi a criação do time interno de reestruturação, não utilizando consultoria ou empresas especializadas, sendo transparência a palavra de ordem (termo comum em todas as falas).

O time de reestruturação da empresa atuou em duas frentes – negociação e reestruturação – trabalhando com sete pilares:

  1. Estabilização da crise, implantando controles rígidos, redução de custos e mudando a mentalidade de toda a empresa;
  2. Liderança, substituição de executivos;
  3. Transparência e comunicação, visitas e conversas para restabelecer o elo com o mercado;
  4. Foco estratégico, quais produtos manter e quais investimentos fazer – 1ª fase: O que é necessário somente para sobrevivência; 2ª fase: investimento preventivo; 3ª fase: investimento em atualização;
  5. Mudança organizacional, gestão mais horizontal;
  6. Melhoria dos processos críticos: Onde otimizar e melhorar o processo?
  7. Reestruturação financeira, minimizando capital de giro e trabalhando com o lema: “Caixa é o rei”. Tudo na ponta do lápis, gestão de caixa diária, o que pagar e não pagar.

O vice-presidente da Taipa FIDC, Tiago Schuelter, finalizou o evento trazendo o seu entendimento pontuando que o momento mais difícil para uma empresa em recuperação judicial é o começo do processo.

Explicou que essa dificuldade provém da sensação, pelo mercado, de eventual “calote”.

Alinhado com os demais debatedores, destacou que o mais importante é que a empresa em recuperação judicial demonstre a geração de resultados e de possibilidade de continuidade.

Novamente a palavra transparência foi trazida ao debate como uma forma de angariar a confiança dos stakeholders.

Schuelter trouxe sua perspectiva como fomentador de empresas e, na mesma linha do Dr. Daniel Carnio Costa, apresentou as seguintes soluções para financiamento:

  • Venda de ativos, prática e segura (sem sucessão)
  • Operação com fundos de investimento

Na sua fala, mencionou que cada caso deve ser analisado de acordo com a sua realidade, afinal, a situação de cada recuperanda é sempre peculiar. Sua análise passa pelas demonstrações financeiras e também pelo balanço como sendo um retrovisor das operações passadas, contudo, sem demonstrar as perspectivas para o futuro.

Na sua visão, o determinante para disponibilizar ou não um fomento é analisar quais são as perspectivas futuras para determinada empresa, ou seja, em qual mercado está inserida, qual posição de mercado ocupa e quais diferenciais tem a oferecer.

As falas dos debatedores que tiveram as mais variadas experiências apresentaram um ponto basilar de convergência, qual seja, a necessidade de transparência na condução dos processos de recuperação judicial.

Além disso, em que pese o objetivo primordial, seja a manutenção das atividades da empresa e consequentemente a sua função social, ficou muito claro nas falas dos debatedores que o processo de recuperação judicial, por si só, não é uma solução se não estiver alinhado com um trabalho profundo de reestruturação bem planejado e executado.

Caso tenha interesse, assista ao evento na íntegra pelo canal do IBEF-PR no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=83lx625jMU4

Por Fernando Balotin e Luciana Kishino

Número de Pedidos de Recuperações Judiciais Realmente Aumentou Este Ano?

Dados apontam que ainda não houve aumento expressivo em 2020

Muito tem se escutado sobre a enxurrada de processos de Recuperação Judicial decorrente da pandemia: o noticiário tem anunciado o aumento no número de requerimentos de Recuperações Judiciais. Tais notícias nos levaram a analisar a base de dados disponibilizada pela Serasa Experian.

À primeira vista, os relatos sobre o aumento do número dessas recuperações não estão incorretos uma vez que, de fato, houve o aumento quando comparados os meses de maio e junho.

Todavia, esses relatos apresentam uma visão míope em relação à análise dos dados. Dando um passo atrás para melhor análise, quando comparados os pedidos mensais e acumulados por mês (a partir de 2015), observar-se:

Fonte: Serasa Experian

Ao se analisar mês a mês, destaca-se que, em regra, o número de recuperações no primeiro trimestre é menor que o número do segundo. Da mesma forma, comparando-se o mesmo mês dos anos anteriores, é possível concluir que a pandemia não elevou o número de pedidos de Recuperações Judiciais. 

Examinando-se o gráfico do acumulado, constata-se que este corrobora o apontamento anterior de que, até então, não se tem um incremento nos números totais de requerimentos decorrentes da pandemia em comparação com os anos anteriores, inclusive só havendo hoje maior número de pedidos de RJs apenas em relação ao ano de 2015.

Acreditamos que pode, sim, haver um acréscimo nos números médios de requisições, mas esse aumento ainda não aconteceu em números absolutos.

Necessidade de apresentação de novo laudo econômico-financeiro para estabelecimento de nexo de causalidade nos processos de Recuperação Judicial em curso

O período de pandemia teve um aumento significativo de solicitações das recuperandas nos processos de recuperação judicial em curso, solicitações estas de prorrogação de stay period, prorrogação de pagamento de planos já homologados e pedidos de apresentação de planos modificativos. O Projeto de Lei (PL) 1397/2020 oportuniza todas essas solicitações.

Entretanto, tem-se observado que as justificativas de tais solicitações estão pautadas somente na Covid-19 (de forma genérica) e/ou por queda do faturamento como, por exemplo, a necessidade de demonstração de queda do faturamento de 30% ou mais, em comparação com o mesmo período do ano anterior, conforme previsto no art. 5º, inciso VI, parágrafo 2º do PL 1397/2020).

Entende-se que a queda de faturamento é um parâmetro simples para exemplificar uma crise. Contudo, só o faturamento é pouco abrangente; além do que, a queda pode ter ocorrido por outros motivos não ligados à pandemia.  

Tomando-se um exemplo, essa questão fica mais evidente: hipoteticamente, se no semestre de 2019 ocorreu a descontinuidade de produto acarretando uma queda do faturamento de 35%, gerando, porém, uma estrutura financeira mais eficiente e lucrativa, quando comparado o faturamento de abril de 2019 com o de abril de 2020, será encontrada uma queda superior a 30% do faturamento. Entretanto, esta será uma visão míope da realidade da empresa, além de não estabelecer um nexo de causalidade coeso para justificar qualquer solicitação no processo de recuperação judicial.

Portanto, do ponto de vista econômico-financeiro, entende-se que para ser estabelecido nexo de causalidade claro, que embase, por exemplo, uma solicitação de plano modificativo, parece coerente revisitar o art. 53 da Lei n º 11.101/2015 e apresentar os novos meios de recuperação e o laudo de econômico-financeiro atualizado.

O plano modificativo está pautado em um agravo inesperado da crise da recuperanda. Se essa afirmação for verdadeira, torna-se imprescindível provar aos credores que a empresa continua sendo viável economicamente. Logo, o novo laudo econômico-financeiro é a forma mais indicada de demonstrar essa viabilidade, além de propiciar aos credores que tirem suas conclusões e tomem suas decisões do ponto de vista financeiro.

Como preparar a empresa para o Pedido de Recuperação Judicial

Cinco questões que antecedem pedido da RJ. As lições de casa envolvem entender cenário, aprimorar controles e estar psicologicamente preparado para o que está por vir.

Se pudéssemos resumir o processo de Recuperação Judicial, que é complexo, em uma só palavra, ela seria: tempo. A Lei Federal n.º 11.101, que estabelece as regras da RJ, permite que a empresa tenha um período para renegociar suas dívidas e planejar a reestruturação da empresa.

Mas, a tomada de decisão não é simples, e muitas vezes, vem carregada de pressão e preconceito. A fase que antecede o pedido é complexa, a preparação da empresa para o processo pode determinar a solidez da recuperação.

O objetivo é preservar a atividade econômica e social da firma em crise. Mas solicitar a recuperação judicial requer que alguns cuidados sejam tomados. Aqui falamos de cinco questões que precisam ser debatidas, pensadas e planejadas para um resultado positivo ao final do processo da RJ.

  1. Entendimento da situação de crise pelo empresário: assumir que está em crise gera uma série de angústias para o empresário. Sentimentos como culpa, incapacidade de gestão. Essas questões devem estar suficientemente resolvidas e assimiladas pelo empresário.
  2. Despesas para o pedido de recuperação: ingressar com o pedido envolve custos com advogados, consultores, administrador judicial e custos judiciais. Muitas vezes esses custos impedem que empresa de pequeno porte peçam recuperação judicial, mesmo havendo um tratamento específico para elas na Lei 11.101/05.
  3. Falta de recursos financeiros para RJ: as fontes de financiamento para empresas em recuperação judicial somem. O empresário acaba se deparando com falta de fluxo de caixa para a continuidade das operações. Portanto é importante saber como financiar o período de ausência de crédito.
  4. Falta de controles financeiros adequados: entrar numa RJ sem controles financeiros minimamente aceitos podem representar um risco para a empresa. No momento do pedido todas as informações se tornam disponíveis para os credores.
  5. Conscientização para o novo momento da empresa: entra em RJ define um novo momento na empresa. Não basta entrar em RJ, mas sim deve-se fazer a lição de casa e reestruturar. É um novo momento!

Nossa experiência em recuperação judicial nos fez observar que estes cinco elementos são centrais para um pedido de recuperação eficaz e que promova a real recuperação da empresa. Contudo são trabalhos de longo prazo, subjetivos e que requerem um bom planejamento, o que, muitas vezes, o empresário não tem.